quinta-feira, 26 de abril de 2012

Sobre cotas, feminismos e maiorias: qual é a nossa, Brasil?

O Supremo Tribunal Federal deve concluir hoje, dia 26 de abril de 2012, um julgamento emblemático na História do Brasil: o sistema de cotas para ingresso e permanência na universidade. Se tudo correr na conformidade do que já se sedimentou nos bastidores acadêmicos, bem como nas conversas de corredores, será aprovada a estruturação - ou uma verdadeira devassa - na forma como concebemos o ensino e o ingresso na universidade. 


Isso porque, não é novidade alguma que o Brasil - um país cujos habitantes sempre fazem questão de "se enxergar" como baluartes de  "democracia", "igualdade" e "cordialidade" - encobre, de maneira não muito aprofundada e até mesmo bem no raso mesmo, uma discriminação atroz em relação à população negra, indígena, assim como a mulheres, homoafetivos e toda sorte de pessoas que são cidadãos e cidadãs. 


Ou seja, o debate é jurídico, claro, mas encerra o desvendar de nossas maiores hipocrisias sociais, na medida em que temos uma auto-imagem de população cordata e benevolente, mas que ainda: a) orbita no sub-emprego (quando empregamos faxineiras, funcionárias do lar a valores de Terceiro Mundo), b) aplaude a reificação da mulher a partir da quantidade de silicone e glúteos, c) espanca, enfim, homoafetivos e que c) legitima o extermínio paulatino de indígenas, a partir da dizimação dos ecossistemas em que habitam. 


Esse é o foco de reflexão...desnudar o halo celestial com o qual insistimos em nos enxergar para, "para além dele", podermos realmente discutir Direito e Política e, com isso, elaborar um mínimo projeto social de consecução de igualdade. 


O argumento, claro, para o repúdio ao sistema de cotas, é o mesmo que se utiliza para silenciar a Maria da Penha: isonomia, levada, claro, em seu sentido mais formal e abstrato, partindo-se da premissa de tratamento equânime em relação e todos e a todas que estão sob a vigência da lei. Não foge disso e, sinceramente, não fugirá, pois ele é o epicentro do que sempre se colocou como divisor de águas até mesmo em nossa Assembleia Nacional Constituinte: um modelo liberal em face de uma proposta social-democrata. O não intervencionismo versus o intervencionismo "temperado" de modelo estatal. Simples assim. 


Na dúvida em relação à "natureza jurídica" de nossa Constituição? 


Não tem problema, pois, claro, como bon(oa)s brasileiros e brasileiras que somos, "inventivo(a)s". "criativo(a)s" e "cheio(a)s de inspiração gersoniana" em termos ideológicos, ficamos com ambos (chamamos isso de comunitarismo, importamos pensamentos de uma Alemanha onde antes mesmo de unificação, já não tinha analfabetismo no séc. XIII e, na maior falta de noção, achamos que a "prática está errada em relação à 'doutrina'")  e, por agora, sofremos o preço existencial de uma miscelânea político-ideológica que nos impele para a discussão em termos societário: qual é a nossa, Brasil?


Em uma sociedade que alcançou um ditame de isonomia material, ou, ao menos, bem próximo a ela chegou, por meio de políticas públicas de encaminhamento isonômico de indivíduos - refiro-me aos países setentrionais, bem como a algumas experiências estadunidenses, a isonomia é tratada de outra maneira, qual seja, considerando-se a regra de horizontalização a coligar os cidadãos e as cidadãs, e não a partir de uma política hierarquizada de vitimização, dentro da qual se fala em protecionismo ou em vulnerabilidade. 


É importante diferenciar, dentro disso, o que são as conquistas sociais resultado de demanda de grupos do que se faz em termos de uma "política de piedade" ou caritas que, acobertadas pela culpa, impelem para a deferência de políticas com base na ideia de fragilização, na medida em que reproduzem a discriminação, mantendo a verticalização.


Explicando melhor...


Não sou favorável ou desfavorável a cotas, Maria da Penha, indígenas...


Tomo como premissa a ideia de que todos e todas, por merecimento de nosso labor e qualificação, tenhamos acesso aos frutos do que é nosso trabalho. 


Acredito que, ante o déficit histórico com o qual o Brasil se elaborou - num molde de hierarquia eclesiástica e discriminação de gênero, raça e etnia - são necessárias políticas públicas para que a equalização seja feita. Apenas desconfio do que se apresenta como construção de cidadania em cima de uma utopia regada a uma síndrome de vitimização em cadeia, que mantém e reproduz os espaços de alijamento dos grupos. 


Explicando mais e melhor...As políticas de "cotas" e de "mulheres" adquirem um sentido de comoção quando são 'deferidas' ou concedidas por quem está no poder: ou seja, HOMENS E BRANCOS. Mais simples que isso, impossível. Basta observar a distinção dos votos dos ministros e ministra.


A ponderação que faço é a seguinte: o que pode ser resultado de uma militância engajada precisa levar em consideração a necessidade de fuga de um pensamento de estar a "cota" e a Maria da Penha fora de uma política clientelista que é resultado de uma "piedade" do paradigma dominante (novamente, homens e brancos), para se tornar demanda consolidada como LUTA. E não "beneplácito" ou benesse, pois isso não é construção de cidadania. Em psicanálise é perversão em cima de sentimento de culpa, imputando a quem está fora da zona de demanda um ônus de olhar vitimizante, para que, a partir daí, acobertados e acobertadas por culpa, políticas públicas sejam concretizadas.


Aplaudo a movimentação dos movimentos sociais em torno do tema. Graças ao feminismo estou aqui, em sala de aula ou no tribunal, portando-me altivamente na defesa do(a)s clientes, em patamar de igualdade. Graças ao movimento negro que tudo foi feito até aqui. Mas, acima de tudo e "para além de tudo", consegui chegar até aqui porque não me portei como vítima. Não me posicionei como vulnerável, não aceitei e não aceito a submissão em ser olhada - por ser mulher - como foco de proteção e tutela. 


Assim sendo, não necessito - ao menos por agora - de política pública alguma em prol de meu sucesso, porque percorri o caminho, até agora, escudando-me em minha postura de olhar o outro com igualdade relacional, e não com parcimônia iconoclasta. Daí, dentro disso, aplaudo o regime de cotas, mas não me identifico com ele porque não estou na zona de demanda. 


Segui o caminho solitário de militar em prol da mulher, pela identidade de gênero, para que minha experiência possa ser compartilhada com quem está momentaneamente alijada de desenvolver, de per se, sua cidadania. Entendo que a Lei Maria da Penha, se levada apenas com o propósito de carcerizar, reproduz a violência contra a mulher porque a revitimiza e, dentro disso, pode até mesmo reproduzir o machismo que tanto odiamos. 


Mas, enquanto se matarem mulheres neste país, enquanto houver uma só piada de mal gosto em termos de destinar a mulher "à cozinha", "à chocadeira de uma maternidade" (como se o papel da mulher se resumisse a isso e não ao que ela é), ao espaço de confinamento, solidarizo-me em torno da Lei, para que, quem sabe, daqui a 50 anos, violência doméstica seja um tema a envolver, de maneira equânime, homens e mulheres. 


Daí, em relação às cotas... 


Sou do paradigma que alijou, sim, pois não posso me destoar da minha experiência, mas não assumo "culpa" porque não tomo como compromisso atual o alcance do passado. Mas nem por isso rechaço a pretensão às cotas. Apenas me furto de integrar a militância porque não me identifico. E aceito, de bom grado, as regras da democracia, segundo as quais a mobilização é base de tudo...Portanto, bem-vindas as cotas!

M.R.E., o estudante que desejava ser Diretor: comentários de questão


Uma pequena provocação acadêmica para podermos estudar as competências dos órgãos da execução. O comando a questão traz o seguinte enredo:


"M.R.E é estudante de Direito e está cursando o décimo semestre, ao mesmo tempo em que se dedica a atividades extracurriculares para incrementar seu currículo. Foi conciliador no Juizado da Samambaia durante 2 anos, bem como assim foi estagiário da Assistência Judiciária do DF por 3 anos. Demais disso, possui uma vasta experiência como estagiário da Vara de Execuções Penais (2 anos) e exerceu a mesma função perante o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Em âmbito internacional, participou ativamente de um programa do PNUD/ONU como encarregado técnico da Comissão para Reforma do Sistema Penitenciário Brasileiro e, por conta das intensas viagens, fixou domicílio na cidade do Rio de Janeiro desde 2010.  Ao saber da vacância para os cargos de Diretor do CIR e Diretora do Presídio Feminino do DF, M.R.E. reuniu documentação para pretender uma vaga. Com base na legislação atinente à espécie, avalie a pretensão de M.R.E nos seguintes termos:
a) O candidato reúne qualificação para ser nomeado como Diretor do CIR? Fundamente, expondo, com base nos dados em cotejo com a lei, os requisitos exigidos, bem como assim o background de M.R.E. 
RESPOSTA: O candidato não faz jus à habilitação para cargo como Diretor do CIR, por não se conformar às exigências constantes do art. 75 da Lei 7.210/84. Isto porque, ainda está cursando o décimo semestre de Direito e, portanto, não possui diploma em nível superior na área de Direito, que é exigência para o cargo, de acordo com o art. 75, I. Além disso, a experiência que possui não está intrinsecamente relacionada ao que é necessário para o cargo, uma vez que os estágios mencionados não possuem especificação vinculada à área administrativa, contrariando a exigência constante no art. 75, II. E, por fim, tendo residência fixada na cidade do Rio de Janeiro, não satisfaz M.R.E. a exigência constante do art. 75, parágrafo único da Lei 7.210/84.
b) O candidato poderia, então, habilitar-se a ocupar a vaga de Diretora do Presídio Feminino? Fundamente, com base na Lei 7.210/84, na CF/88 e no princípio da isonomia. 
RESPOSTA: O art. 77 da Lei 7.210/84 faz menção, no parágrafo segundo, à composição, para fins de trabalho, de “pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado”, silenciando, dentro disso, a respeito da ocupação de um cargo de direção. Nada obstante, em face da diferenciação declinada já na CF/88, tanto no art. 5º, XLVIII, bem como no L, pode-se inferir ser razoável a alocação de um representante do gênero feminino para a composição do quadro, como diretora do estabelecimento prisional que aloja mulheres, tendo em vista a necessidade de se observar o postulado de isonomia, segundo o qual se confere tratamento diferenciado a quem se coloca com descriminação positiva."

Chamo sempre a atenção - para fins de fundamentação de qualquer questão (ou até mesmo de petições) - para o "cotejo analítico", que nada mais é do que ligar o caso concreto ao teor da disposição legal. Pode parecer meio repetitivo falar que o M.R.E. não faz jus porque está cursando o décimo semestre, blá blá blá, mas, de fato, é exatamente isso que dá "a liga" para a fundamentação do problema. Não precisamos escrever teses, mas, no mínimo, mostrar para o examinador ou quem está lendo a razão pela qual faz sentido responder da maneira que colocamos.

Notas sobre os órgãos da execução penal: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e suas relações com o Ministério da Justiça e com o Conselho Penitenciário

Depois que sintetizamos, de acordo com a Lei 7.210/84, os órgãos envolvidos na execução penal, acho bem saudável trazer algumas reflexões a respeito do tema, coligando a alguns exercícios práticos, para que possamos compartilhar ideias a respeito das instituições envolvidas na administração da sanção penal brasileira.


O ponto central do tema relaciona-se à alocação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que recebe atenção especial por ser um órgão diretamente vinculado ao Ministério da Justiça. 


Se prestarmos atenção nos arts. 62 a 64, o Conselho possui um status tão avantajado em termos de importância - que possui regramento próprio quanto ao número de componentes (13), bem como à sede (Brasília). Esses "regramentos" são típicos de órgãos de cúpula, a exemplo do que a CF/88 fala a respeito da composição do Judiciário (STF, STJ etc.), bem como assim a respeito do Legislativo (Senado e Câmara) e Executivo (Presidência e Ministérios).


Por que é importante ter em mente essa posição de relevo ocupada pelo CNPCP? 


Simples, porque basta observarmos o rol de atribuições do art. 64 da LEP para percebermos que a ele compete TUDO, absolutamente tudo que diz respeito a uma função de "alimentação" do Ministério da Justiça, no que tange à  diretrizes em torno da política criminal e penitenciária. Ou seja, ele age como um órgão consultivo do Ministério da Justiça, que, ao final, é quem EXECUTA, com base nas proposições do Conselho, a gestão. 


Isso fica bem claro no inciso I do art. 64 da LEP, que menciona como atribuição "propor diretrizes da política criminal quanto a prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança". 


Notem bem que o Conselho PROPÕE diretrizes, mas quem detém a competência de elaborar e executar as diretrizes é o Ministério, já que incumbe a ele, por estruturação constitucional, a partir do art. 87 da CF/88. 


Ou, ainda, a teor do inciso II, segundo o qual cabe ao Conselho "contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária", que revela a importância do Conselho, mas sempre observada a acessoriedade, já que a elaboração do plano, em si, é tarefa do Ministério.


Outros pontos bem interessantes dizem respeito à função informativa do Conselho, pois ele 'alimenta' o Ministério de dados, informações e estatísticas relacionadas, claro, ao sistema penitenciário, tarefa esta que, por sua vez, será compartilhada com o Conselho Penitenciário. Poderia afirmar que o Conselho Penitenciário "alimenta" o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que, por sua vez, "alimenta" o Ministério da Justiça, numa triangulação de atividades. 


Como sempre conversamos em sala de aula, não precisamos "decorar" artigos com competências, atribuições e funções: basta compreender a estrutura organizacional dos entes a partir da repartição de competências firmada pela CF/88, aplicando, ainda, o princípio da simetria, que nada mais é do que o paralelismo de funções em nível federal, estadual, municipal e do DF. Apenas com isso conseguimos setorizar as funções, para perceber no Conselho Nacional a longa manus do Ministério. 



terça-feira, 24 de abril de 2012

Pinceladas sobre a prestação pecuniária, inominada e perda de bens e valores

Algumas "pinceladas" sobre as três primeiras modalidades de penas restritivas de direitos. A prestação pecuniária nada mais é do que uma espécie de indenização, uma "reparação civil travestida de sanção criminal" (PRADO, 22012, p. 680). A prova disso reside no fato de a própria lei  (art. 45, §1o) fazer referência à necessidade de abatimento posterior - na esfera cível - do valor que o juiz criminal fixou para a reparação. Isso faz muito sentido, no intuito de evitar o temido bis in idem, pois, grosso modo, trata-se de um fato típico que não pode gerar duplicidade de reparação indenizatória (uma na criminal e outra na cível). 


O Nucci faz um comentário no Código, afirmando que essa modalidade é uma sanção penal que se reveste de caráter de "antecipação de indenização cível" (2012, p. 395). Não concordo com esse posicionamento, por entender que a sanção penal pode - e deve! - abranger uma dimensão de natureza civilista, até mesmo porque essa é uma herança da compositio bárbara, além de estar contemplada em legislações que prestigiam a troca da prisão pela expropriação. 


Em linhas bem práticas, o que isso quer dizer?  Ou seja, qual o efeito da sentença criminal que fixa uma prestação pecuniária?


Simples. Supondo que um juiz da execução (nos lugares em que existe vara especializada de execuções penais. Caso contrário, o juiz da cognição [da condenação] fará isso) fixe o valor de R$37.320,00 em sede de condenação a título de penas restritiva de direitos. 


Daí, posteriormente, se a família da vítima entrar com uma ação de indenização por danos materiais e morais usando a sentença criminal como título, o juiz cível, no caso de fixar, por exemplo, de maneira genérica, um total de R$150.000,00, deverá abater o valor da criminal e, ao final, condenar ao pagamento de R$112.680,00


Se ele não mencionar, na sentença cível, que está fazendo o abatimento, daí, então, deverão ser opostos embargos de declaração para explicitar isso, para que não dê abertura a se pensar que o juiz cível "passou por cima" da condenação criminal e condenou, ele mesmo, no todo, porque, se fizer isso, daí teremos um verdadeiro bis in idem.


Outro ponto bem interessante diz respeito à ordem seguida pelo legislador para o pagamento - à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social - pois se trata de um verdadeiro benefício de ordem, ou seja, uma preferência, em primeiro lugar, para a vítima e, na ausência desta, para seus dependentes ou, ao final, ante à inexistência destes, para uma entidade pública ou privada de destinação pública. O Nucci, em relação à esta substituição, entende que a prestação pecuniária, aqui, perderia seu caráter civil (op. cit. p. 395). Não entendo haver tal desnaturação, porque a essência patrimonial, aqui, é a mesma, mudando apenas o destinatário...


Quanto ao valor, situado entre 1 e 260 salários mínimos, não deve ser indexado no salário mínimo de maneira expressa, por conta da observação constitucional art. 7o, IV, in fine. Como resolver isso/ Simples também, bastando converter em moeda corrente, pois, o que o legislador fez foi estabelecer um critério (salário mínimo) para ser a faixa a se tomada como parâmetro, e não necessariamente O VALOR em si. 


art. 45, §2o fala em prestação de outra natureza, ou seja, tudo aquilo que não pôde ser convertido em dinheiro vivo (o paragrafo anterior). Grosso modo, haveria de ser uma opção para o juiz quando o condenado não tivesse condição de arcar com um gasto em espécie (dindim), podendo fazer isso por outras vias, até mesmo in natura, a exemplo das cestas básicas, medicamentos, mão-de-obra etc. Silenciou em relação ao valor, mas podemos supor que a faixa a ser adotada é a mesma do parágrafo anterior, qual seja, entre 1 e 360 salários mínimos


Para que o magistrado possa fazer o intercâmbio para essa modalidade é necessário que haja o CONSENTIMENTO DO BENEFICIÁRIO, ou seja, a aceitação. Importante aqui observar que não se trata de uma negociação entre ofensor e ofendido, mas a imposição da prestação por parte do Estado, de maneira incisiva e cogente, ante o CONSENTIMENTO de quem é legítimo a receber o benefício, o que não abre qualquer possibilidade de se fazer "barganha" ou negociação entre as partes. Por essa razão eu eu entendo, inclusive, não haver perda de sentido penal na prestação inominada, já que, de fato, o caráter negocial - característico do direito civil - aqui não se faz presente. 


Tanto o Nucci como o Prado - bem como boa parte da doutrina - desconfiam um pouco dessa modalidade, alegando se tratar de uma violação à legalidade. Não tenho essa percepção, até mesmo pelo fato de a lei ter feito menção, no parágrafo anterior, a uma faixa de "pena" que é, a bem da verdade, pecuniária (1 a 360 salários mínimos). 


Não existe violação a legalidade alguma, já que se existe um comando legal estabelecendo limites de pena. Demais disso, o juiz pode fixar o valor consoante os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e, sobretudo, individualização, preceitos constitucionais que balizam o raciocínio, bastando que sejam invocados, na sentença, pelo magistrado. 


Acho que a doutrina - e, em certa medida, a jurisprudência - são tímidas em ingressar em uma roupagem mais substancial, de natureza constitucional, para fixar penas e, por conta disso, são receosos em relação a prestigiar essa, que é uma forma bem interessante de produzir um caráter pedagógico, principalmente quando se fala em prestar mão-de-obra ou, ainda, em cesta básica. O medo não pode, ao meu ver, ser maior do que a esperança em se tentar mudar a perspectiva de aplicação de penas que prestigiem o resgate do humano, já que a prisão se mostra, no Brasil, como um depósito de carcaças sem dignidade...


Bom, em relação à perda de bens e valores prevista no art. 45, §3o existem alguns "mitos"a serem desvendados. Sempre é importante lembrar se tratar de pena restritiva de direito, ou seja, do direito de dispor patrimonialmente daquilo que está conecto ao crime praticado. O legislador  impõe UMA das seguintes situações: a) o montante do prejuízo causado; b) o provento obtido pelo agente ou por terceiro pela prática do crime. É uma pena de CONFISCO que se destina ao Fundo Penitenciário Nacional. Algumas pessoas confundem a perda de bens do artigo acima com o efeito administrativo - também chamado efeito secundário da condenação - previsto no art. 91, II, a e b do CPB. Isso porque, no efeito SECUNDÁRIO, o nome já diz tudo: é aplicada uma sanção penal (que pode ser até mesmo de privação de liberdade) SOMADA, ao final, com um comando de natureza administrativa, principalmente se o crime praticado se conecta ao uso de um direito que foi exacerbado pelo agente. 





sexta-feira, 20 de abril de 2012

Atualizando a conversa sobre penas restritivas de direitos

Uma das maiores confusões que pairam sobre a cabeça de quem está estudando as penas restritivas de direitos diz respeito às dúvidas em relação à comparação entre elas - penas restritivas e substitutivas - e o "sistema" das penas "alternativas" da Lei 9.099/95. Encontramos nas doutrinas a referência às penas alternativas como sendo sinônimas de substitutivas e até mesmo alguns de nossos julgadores, nas sentenças, falam em penas "alternativas".


Até nosso TJDFT já criou, na atribuição de competências, uma VEPEMA, ou seja, uma Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas, como uma forma de prestigiar a terminologia "penas alternativas" para abranger o rol constante no CPB. 


Sem problema! Basta entender bem o contexto em que se inserem, respectivamente, as penas restritivas de direitos e as chamadas "penas alternativas" constantes do sistema da Lei 9.099/95. Para tanto, acho providencial contextualizar, primeiro, a mencionada lei e, a partir daí, mergulhar nas diferenças entre o sistema despenalizante dos Juizados Especiais Criminais e as penas restritivas de direitos. 


A lei 9.00/95 veio com a proposta de firmar uma resolução conflitual célere, efetiva e otimizadora da satisfação das partes envolvidas, transmudando o eixo de enfoque de uma óptica estritamente formal, ritualística e indisponível, para o denominado “espaço de consenso, no qual ofensor e vítima têm a possibilidade de se posicionar lado a lado na resolução do conflito. 


Trata-se de um modelo embalado pela proposta estadunidense do plea bargaining, no qual é barganhado - ou negociada - a imputação penal, bem como a pena a ser atribuída ao acusado que assuma a culpabilidade pela consecução do delito.


A lei 9.099/05 prevê dois institutos bem interessantes: a transação penal, prevista no art. 76, bem como a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da lei, ambos aplicáveis segundo alguns requisitos.


Segundo o art. 76 da mencionada lei: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta." com efeito, NÃO SE TRATA DE PENA, ainda que a lei mencione a referência à pena. 


Portanto, NÃO SE CONFUNDE COM O SISTEMA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS prevista a partir do art. 43 do CPB, porque, aqui, trata-se de uma medida extra-penal - e por que não dizer PRÉ-PENAL - que, ANTE A ACEITAÇÃO DO AUTOR DO FATO, EVITA QUE HAJA O PROCESSO PENAL. O que isso quer dizer?


Simples: que a transação penal ELIDE o processo: não haverá processo penal e, portanto, não haverá pena, pois em nosso ordenamento só é possível aplicar pena ante a CULPABILIDADE. Daí, por resultado, não haverá razão para se aplicar o sistema das penas restritivas de direitos, porque, no âmbito da transação penal prevista na lei 9.099/95, a transação (nome vulgar, já que a lei fala em penas restritivas de direitos). 


A suspensão condicional do processo, como o nome já diz, pressupõe a existência de um processo penal em que haverá um sobrestamento. Ou seja, o processo fica parado e, depois, cumpridos os requisitos, SERÁ ARQUIVADO. Ou seja, de uma maneira ou de outra, aqui, no bojo da Lei 9.099/96 temos dois INSTITUTOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HAVERÁ CONDENAÇÃO E, PORTANTO, PENA

As penas restritivas de direitos, por sua vez, PRESSUPÕEM CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DE PENA, e, posteriormente, se for o caso - diante do cumprimento de requisitos - a sanção de constrição de liberdade será convolada (convertida) em penas restritivas de direitos. A competência para tanto, aqui no âmbito do Distrito Federal, cabe ao Juiz da VEPEMA.


Bom, acho que é basicamente isso...


domingo, 15 de abril de 2012

PROCESSO PENAL 3 - PARTE 4 - ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO

Uma discussão - ou seria preleção? - sempre atual diz respeito à estruturação dos chamados órgãos da execução, um rol de instituições que conjugam estratégias e atividades em torno do gerenciamento da pena em concreto.
A LEP traz um rol taxativo em relação aos órgãos;
1)Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
2)Juízo da Execução;
3)Ministério Público;
4)Conselho Penitenciário;
5)Departamentos Penitenciários;
6)Patronato;
7)Conselho da Comunidade.
8)Defensoria Pública.

1)Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: som sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça tem na composição 13 (treze) membros (entre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social). O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano. As competências do Conselho estão estabelecidas de acordo com a seguinte agenda:
a)propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
b)contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
c)promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
d)estimular e promover a pesquisa criminológica;
e)elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
f)estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
g)estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
h)inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
i)representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
j)representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal
2)Juízo da execução: importante lembrar aqui os limites e competência dos poderes do juiz na LEP (art. 65 e sgs.): "Art. 65 - A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". As competências do juízo da execução estão taxativamente dispostas no art. 66 da LEP, verbis:
Art. 66 - Compete ao juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do Art. 86 desta Lei;
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

3)Ministério Público:
a)fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
b)requerer:
todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;a revogação da medida de segurança;na conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

4)Conselho Penitenciário: órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, regulamentado por legislação federal e estadual. Seus membros são nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios (dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade). O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos. A competência:
emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
5)Departamento Penitenciário Nacional: órgão subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Tem como competências:
acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
6)Departamento Penitenciário Nacional: órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, subordinado ao Ministério da Justiça.
acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
7)Departamento Penitenciário Local:Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

8)Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais: a lei estabelece uma série de requisitos para uma pessoa ser diretor de estabelecimento:
ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;possuir experiência administrativa na área;ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
9)Organização penitenciária: relaciona-se às categorias funcionais, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções, por meio da estruturação do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância:
vocaçãopreparação profissionalantecedentes pessoais do candidato.ncursos específicos de formação e reciclagem periódica dos servidores em exercício.estabelecimento para mulheres: efetivo  feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
10)Patronato: Tem como funções:
assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).orientar os condenados à pena restritiva de direitos;fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
11)Conselho da Comunidade: órgão composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.Em cada comarca, previsão de um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. tem como funções:
visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;entrevistar presos;apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
12)DEFENSORIA PÚBLICA: atua na defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. Tem como funções:
Requerer:
a)todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b)a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;  c) a declaração de extinção da punibilidade; d) a unificação de penas; e) a detração e remição da pena; f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto.
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; 
Requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; 
Interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
Representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; to; 
 Visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; 
Requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. 
Visita periódica aos estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.













































sábado, 14 de abril de 2012

Diante de gestação de anencéfalos, mulheres relatam momentos de dor e de difícil decisão

Diante de gestação de anencéfalos, mulheres relatam momentos de dor e de difícil decisão

Estou compartilhando essa postagem da Universidade Feminista, a respeito de um testemunho de uma mulher que decidiu ter a criança diagnosticada com anencefalia. O texto é bem interessante porque, ao contrário do discurso piegas de contrariedade ao aborto por se levar adiante a gravidez, a moça em questão - exatamente por conta das dores da escolha - posicionou-se favoravelmente ao direito de escolha.


Acho que o tema passa por aí mesmo: não em relação à metafísica, mas ao que se tem como democrático, que é a liberdade em decidir levar adiante uma gravidez....