quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Fim de ciclo: feliz reencontro!

Com o fim de um ciclo, vem a virada para a espiral de início-meio-fim...

Guardamos as canetas, reunimos os cadernos utilizados, colocamos os livros ali, bem no cantinho da prateleira, para o merecido descanso de férias, pois o ano rendeu muitos frutos, bem como muito dispêndio de energia para alcançá-los...

Poderia iniciar com as mesmas assertivas de sempre, desejando PAZ, SAÚDE, FELICIDADE, AMOR, mas não iniciarei esse desejo potencializado assim, para, ao contrário, fazer de outro modo.

O que desejo?


Primeiro, não mais quero e não irei DESEJAR...

Quero construir e, se o caminho for de identidade em relação ao que meus alunos e minhas alunas percebem, então que construamos!!!

Que o novo ciclo traga, em seu final, perguntas:

O que PESSOALMENTE PODERIA TER FEITO PARA SER MENOS EGOCÊNTRICO, MENOS VÍTIMA, MENOS EGOÍSTA, MENOS RECLAMÃO, MENOS LAMURIENTO, MENOS CRÍTICO, MENOS SAGAZ???

ESPEREI ONDE NÃO DEVERIA TER ESPERADO?

GEREI EXPECTATIVA EM CIMA DAS OUTRAS PESSOAS?

SOU CONSCIENTE DE MEUS ERROS?

MAGOEI ALGUÉM?

COMPREENDI O ERRO ALHEIO?

DESEJEI QUE O MUNDO SE COLOCASSE AOS MEUS PÉS, NOS MAIS BOBINHOS DESEJOS PUERIS?

CRESCI?

AINDA SOU UMA CRIANÇA, IMATURA?

TOMEI AS RÉDEAS DA MINHA VIDA?

MELHOREI MINHA ESTIMA NO DEDÃO DO PÉ?

O QUE PENSO SOBRE MIM? PENSO?

PENSO E SINTO DE MANEIRA COERENTE?

SOU ILUDIDO(A)? COLOCO E PROCURO ATRIBUIR SEMPRE CULPA AOS OUTROS, E NÃO A MIM?

OU PASSEI O ANO...........JULGANDO PEJORATIVAMENTE?


ACHANDO QUE ESTOU SEMPRE CERTO(A)?

ATRIBUÍ CULPA E CONDENANDO OS OUTROS POR FALHAS QUE SÃO MINHAS?

COLOQUEI-ME NUM PATAMAR DE SUPERIORIDADE PARA ENCOBRIR MINHA PEQUENEZ?

COLOQUEI-ME COMO VÍTIMA DO MUNDO, DO SISTEMA, DA VIDA?

PREVALECI-ME DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS OUTROS PARA EXERCER CONTROLE, AUTORITARISMO, DOMINAÇÃO?

VITIMIZEI-ME, ADOECENDO, PARA QUE TODOS FICASSEM AO MEU REDOR, À MINHA DISPOSIÇÃO, PORQUE EU EU EU EU EU EU EGO EGO EGO EGO EU EU EU EU EGO EGO EGO SOU MAIS IMPORTANTE DO QUE SIMPLESMENTE O INFINDÁVEL UNIVERSO E SEUS SEGREDOS?????????????

PASSEI A MAIOR PARTE DO ANO FALANDO E ME CONVENCENDO SOBRE MIM MIM MIM MIM MIM MIM MIM????????

AS PALAVRAS MAIS DITAS FORAM EU, MIM, MINHA, SOBRE MIM, ACHO , ISTO É, AS COISAS SÃO........??????

Acho que esse é, de coração, o que projeto por agora para a elaboração de uma pauta do acadêmico e futuro profissional - consciente - do Direito: o olhar em relação ao que cada um construiu para sua vida, a partir da auto-reflexão.

Assim amigos e amigas, que esse final de ano possa trazer para os corações de todos nós mais conscientização de nossa condição humana, de nossa construção de individualidade.

Que todos nós possamos deixar de adoecer com as palavras engasgadas em nossa boca, que possamos ser honestos com nossos sentimentos, falando-os e conversando sobre eles.

Que possamos retirar de nós o cancro da nossa própria ignorância em relação à nossa vida, para que, por intermédio da compreensão de nossos déficits, possamos construir sempre, um futuro melhor.

Que a CULPA, A SEMPRE MALFADA CULPA, CEDA ESPAÇO À COMPREENSÃO DAS ESCOLHAS DOS CAMINHOS, PORQUANTO A ESCOLHA E A LIBERDADE DE ESCOLHA SÃO O QUE NOS FAZEM DIFERENTES RUMOS A QUALQUER EVOLUÇÃO....

Que possamos fazer as pazes com nossos instintos, nossa intuição soterrada pela tecnocracia.....

Que possamos ajudar o próximo, sim, mas, primeiro, ajudando-nos, pois a ajuda ao próximo, com a anulação de nós mesmos não é caritas, é cegueira derivada de nossa baixa-estima, bem como da carência e do medo do escuro, apanágio da morte e da destruição.

Que possamos sentir, e NÃO MAIS PENSAR, em acreditar em algo, pois, fazendo as pazes com nosso sentir, a divindade nos alcança e nos cinge de bençãos....afinal, fé e crença não são dedudíveis da racionalidade, mas, sim, da projeção de amor que se é sentido.

Que possamos nos conhecer, para que possamos entender, ao menos, o que é tal sentimento.

Que a egrégora da conscientização e da retirada do véu da hipocrisia e da ilusão sejam determinantes....

E, principalmente, que toda essa vontade que move meu coração atinja aqueles que assim manifestarem vontade, porque, afinal, minha vontade não pode prevalecer sobre a exata medida da intrínseca liberdade com que cada um de nós exerce sua escolha!!!!!!!!

Que possamos saber para qual porto estamos nos dirigindo, pois, como disse Sêneca, “Quando um homem não sabe a que porto se dirige… nenhum vento lhe é favorável…”

Que possamos olhar para o espelho, com orgulho e humildade, sabendo que a despeito de sermos tão, mas tão mal resolvidos com nossos problemas existenciais - a começar por não termos consciência de quem somos - podemos sempre melhorar.....

Que possamos ser MAIS GRATOS PELO SOL QUE NASCE A CADA DIA, PARA O QUAL QUASE NUNCA OLHAMOS, POR ACHARMOS QUE ELE ESTÁ LÁ É PARA CUMPRIR TABELA E NOS SERVIR.....

QUE POSSAMOS SER MAIS GRATOS PELAS FLORES QUE ESTÃO AÍ NAS RUAS, AO INVÉS DE LANÇAR OLHAR DE ROTUNDA MORTE....QUE POSSAMOS NOS SENTIR ABENÇOADOS PELA CHUVA QUE DEIXA BRASÍLIA VERDE......QUE POSSAMOS SER GRATOS....GRATOS, GRATOS GRATIDÃO PELAS BRONCAS, GRATIDÃO PORQUE ALGUÉM SE PREOCUPA EM MOSTRAR NOSSOS ERROS E FALHAS.

Que possamos sentir e praticar o despojamento na profissão, pois, afinal, ad vocare é chamar ao lado de alguém, colocar-se ao lado de quem não possui voz para clamar pelo hipossuficiente, num compromisso com a humildade, o respeito ao próximo, a busca da fraternidade, da solidariedade, da construção em comum de um futuro melhor.

Que possamos compreender ser o advogado, por excelência, o profissional que se despoja de seu interesse para salvaguardar o destino daquele que está assistindo. Ofício que, de tão nobre, encontra-se no art. 133 da Constituição Federal. O único munus que é erigido à composição da Magna Carta, como atividade indispensável ao cumprimento dos ditames de Justiça.

Com isso, que internalizemso, sem medo, a ideia do sacerdócio, apontando para a necessidade de desvinculação anímica de um materialismo que expõe, crua e friamente, a vaidade humana perdida num campo nebuloso de valores esgarçados.

Talvez, quem sabe, o sacro ofício conclame todos aos céus para a prostração devocional, e que, a cada dia, o aprendiz possa fazer romper em si a castidade de propósitos, para que a sabedoria possa escoar até o coração transmutando, por fim, essa máquina individualista em um ser que saiba, ao menos, o significado de compartilhar.

Isso tudo me faz lembrar dos tempos de estágio... A Assistência Judiciária no Paranoá mostrou o fel da advocacia “sem glórias” para os que desejam apenas o estrelado: não havia dinheiro e, com isso, tudo que ali era produzido contava apenas com todo o amor que pode guiar uma pessoa na busca pela compaixão em relação ao semelhante.

Foram tantas escovas e pastas dentais trazidas para os “clientes” poderem fazer sua higiene!

Ah, grandes lições! Lições de humildade, parcimônia, de subserviência, nas latrinas limpadas no Paranoá! Sim, claro, limpar o vaso era mesmo um serviço prestado na Defensoria, pois era necessário para depurar a alma das mazelas dos egos acadêmicos saltitantes, afoitos e incongruentes!

Valiosa lição. Talvez a mais perfeita lição de humildade, gravada carinhosamente a ferro e fogo na alma, trazendo, a cada dia, o despojamento para retornar à sala de aula com muita história a contar para os colegas alheios a tudo que envolve o próximo: este ser tão distante de nossas residências e vidas.

Poucos eram os desejosos em compartilhar sua vida com quem necessitava. Mas, ao contrário e, por ironia, muitos eram os acadêmicos que pretendiam lapidar o conhecimento para a busca da sucção do vil metal do desafortunado cliente que batesse à porta, visando obtenção de status, sucesso, êxito, sexo, poder, opressão, humilhação...

Engraçado, porque nesse universo existencial de almas vazias de outrora não se indagava em relação a quê estaria dimensionado o status. Em relação a quê adviria o sucesso. Por fim, a custa de quê seria empreendido êxito.

Hoje salta aos olhos – marejados de lágrimas - a futilidade de tudo isso no caminho tortuoso que está sendo trilhado por nossos alunos.

Desejo, ainda, que meus alunos e minahs alunas - que tão pacientemente escutaram o que tinha a compartilhar, continuem sendo ímpares no caminho de lapidação de alma que iniciamos juntos, pois existe muito a ser feito no embate com a miopia egóica sem precedentes que assola o mundo jurídico.

Diria até que a miopia transmudou-se para um verdadeiro “autismo acadêmico”, isolando o profissional do Direito numa torre alta, escura, fria e robótica de ignorância, de falta de compromisso com algo que não seja seu umbigo.

Dentro disso, que o poder inerente ao conhecimento haurido em sala - e na vida - possa ser compreendido para além do preceito de egoísmo. O poder que circunda o conhecimento é para quem consegue acessar o conhecimento. Para quem não tem preguiça, raiva, ódio, piedade em querer aprender. Não são todos os que estão dispostos ao percurso dolorido e calejados do sacerdócio.

O sacrifício oriental do despojamento de si para a aquisição de método, de humildade, de aprendizado. Não, esse universo não é para os que se julgam merecedores, mas, antes, é para quem está disposto a abrir mão do conforto de sua vidinha em prol da magnitude de se descobrir um ser pensante.

Foi por essa razão - e não outra - que passei o semestre, ao invés de colorir as aulas com os casos sensacionalistas de sucesso, dedicando cada encontro à exposição dos erros cometidos nas épocas em que, pretendendo ser reconhecida, deixava o ego saltar para entoar cânticos de vitórias, pois o apelo mnemônico de aprendizado não advém das vitórias, mas, antes, reside nos fracassos que lembram a necessidade de calmaria do espírito.

Desejo, enfim, que os devolva - cada um de vocês - à casa parental melhores, como seres humanos melhores, pois, o Direito, para mim, não é um instrumento de conclamação de direitos, a priori, mas, antes, uma via humilde de reflexão sobre nossos deveres. É da fidelização do dever para com um ethos de melhoria de si que podemos repensar o coletivo.

Boas férias!

Alessandra de La Vega Miranda, em uma madrugada de dezembro d 2011.

domingo, 4 de dezembro de 2011

PROCESSO PENAL 3 - PARTE 11 - lei 12.037/09

Ah, galera, os procedimentos de todas essas leis está bem tranquilinho mesmo. O que sugiro, aqui, é fazer aquela básica marcação que fazemos na LEP, para que o examinador da P.I. não nos pegue pela minúcia. Daí vou marcar em vermelho, tá?

Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

PROCESSO PENAL 3 - PARTE 10 - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - Lei 9.296/96

Outra lei com SEGREDO DE JUSTIÇA, de acordo com o art. 1º (A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça). Prestem atenção, pois não é para qualquer procedimento, e sim para a coleta de PROVA, com a lembrança de aplicabilidade para a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

O art. 2° traz VEDAÇÕES quanto à admissibilidade de interceptação de comunicações telefônicas, no caso:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Daí, para tanto, o caso a demandar a interceptação deve contemplar hipótese descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
O art. 3°traz a interceptação EX OFFICIO ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Para tanto, o pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. Num caso de EXCEPCIONALIDADE, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo. Ou seja, ainda que seja feito ORALMENTE, depois deverá ser REGISTRADO, ou seja, escrito.

O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido, em decisão fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A jurisprudência é serena no sentido de a revonação não ter prazo, perdurando enquanto houver necessidade de cumprir a diligência investigativa. Depois de deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.








No caso de gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição, ou seja, a degravação. Depois de cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8, ciente o Ministério Público. Ou seja, tudo SERÁ ANEXADO AO INQUÉRITO OU AO PROCESSO, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectIVAS. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Lembro, ainda, que, segundo a lei, para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público. Ou seja, PODERÁ, e não DEVERÁ. Ok?








E a interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei? crimeeeeeeeeeeeeeeeeee = de dois a quatro anos, e multa

PROCESSO PENAL 3 - PARTE 12 - Lei 9.034/95 (meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas)

Lei massa essa...

O que ela regula são os procedimentos de investigação e formação de provas no caso do famoso "crime organizado".

Daí o artigo 2o. fazer a menção expressa - rol TAXATIVO - dos seguintes procedimentos adotados
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;

V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Importante lembra que a EXPRESSÃO-CHAVE para se entender a lei reside na seguinte estrutura: SIGILO, tendo em vista que se trata de um procedimento que prestigia a informação captada em silêncio, para EXATAMENTE poder se destrinchar a organização. tanto que o parágrafo único fala que a autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. Sugiro lembrar desse rol, pois ele não comporta AMPLIAÇÃO de hipóteses.

No caso do acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, o juiz realizará PESSOALMENTE a diligência investigativa, SE ocorrer possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei.

Para tanto, o magistrado poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo. Daí ele fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das que tem acesso aos dados como escrivão ad hoc. O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação.

O exercício da defesa e da acusação que dizem respeito à diligência não serão protocolizados no preocedimento, e sim em separado para, daí sim, serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.

Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.

Os pontos que acho bem legais de cair na P.I. estão nas disposições gerais. Destaquei em VERMELHO que acho ser relevante para estudar com afinco.

Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.

Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria. Aqui temos a DELAÇÃO PREMIADA, bastante controvertida. Lembro apenas que a espontaneidade é marca sine qua non para se fazer a redução, ou seja, SEM COAÇÃO.

Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.

Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.

Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

Processo Penal 3: procedimento nos crimes de calúnia e injúria

Em relação ao procedimento para os crimes de calúnia e injúria, acho relevante lembra que o art. 519 estabelece a regra da especialidade, pois o artigo em questão faz referência a: "No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes". O que acho que pode cair na P.I. diz respeito à exclusão do crime de difamação, pois a própria lei faz menção estrita à calúnia e injúria.

Outra questào interessante diz respeito à oportunidade de reconciliação entre as partes, motivada pelo juiz, de acordo com o art. 520: "Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo".

Aqui se torna obrigatória a intervenção judicial no sentido de viabilizar uma via de reconciliação, que não contará, segundo a lei, com a intervenção pontual dos advogados. Lembro, contudo, que tanto o art. 133 da CF/88 bem como o EAOB são uníssonos em repisar a necessidade de advogado.

Mas, o que é relevante para se estudar diz respeito a esse momento de apaziguamento. Tanto que, ao final, o texto legal faz menção expressa a não se assinar termo, porquanto, claro, torna-se necessária a intervenção pontual do patrono, em face dos dispositivos acima descritos.

Relevante, ainda, lembrar que a reconciliação traz um caso de DESISTÊNCIA, com o arquivamento da queixa, de acordo com o art. 522. Por fim, lembro do art. 523 auto-explicativo: "Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal".

PROCESSO PENAL 3 - PARTE 9 - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PROCEDIMENTO

Oi, pessoal!

Espero que esteja tudo indo muito bem!

Passei para comentar, como combinado, o procedimento para o julgamento de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, segundo a regência dos arts. 513 a 518 do CPP. Acho mais razoável fazer os comentários em cima dos artigos que observamos em aula, pois fica mais didático.

Chamo a atenção, em primeiro plano, para a leitura pontual do art. 513: "Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas".

Em relação a isso acho interessante lembrar a COMPETÊNCIA, que é adstrita aos juízes de direito do ente federativo do funcionário público em questão, ou seja, estadual, distrital ou federal, pois o artigo faz menção a "juiz de direito", tornando clara a exigência do juízo ordinário, em qualquer que seja a esfera.

Outro ponto interessante diz respeito à exigibilidade de carrear a queixa ou denúncia com os documentos mencionados, sob pena, inclusive, de o juiz repudiar a pretensão, já que é condição para o exercício da ação que exista material - no mínimo - indiciário.

Lembro apenas da SÚMULA 330 do STJ (É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial), pois o que a súmula fala diz respeito à desnecessidade NO CASO DE INSTRUÇÃO COM O INQUÉRITO. Se não existir inquérito, vale a regra do art. 513 do CPP, pois, no caso, o inquérito já é o material indiciário que supre a exigência documental do art. 513.

O art. 514 fala em prazos: "Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias".

Aqui lembro que não se trata de ALEGAÇÃO PRELIMINAR, e sim, uma resposta preliminar, que será analisada - num juízo de admissibilidade - para que o magistrado ACEITE ou REJEITE a pretensão de se perseguir processualmente o funcionário público. Importante lembrar que, aqui, NÃO EXISTIU MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, NESSE SENTIDO E, A RIGOR, AINDA NÃO SE ESTABELECEU A AÇÃO PENAL.

O prazo é diferencial, de 15 dias e, de acordo com o art. 515, "durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor". Ou seja, NADA DE OS AUTOS SAÍREM DE CARTÓRIO.

O juízo de admissibilidade se perfaz no art. 516, verbis: "O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação". Se aceitar a queixa ou denúncia, daí, sim, começa a ação penal e a necessidade de abertura de prazo para que se faça a alegação preliminar, prosseguindo o processo na forma dos Capítulos I e III, Título I do CPP.