sexta-feira, 27 de maio de 2011

Lista de Penal 2

Pessoal, não estou mais conseguindo postar por aqui.
Por favor, acessem o desconstruindo para obtenção de cópia do exercício, ok?

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Desova de petições

Qual o sentido de reter conhecimento? Decidi dar um upgrade no grupo de discussão e postei lá algumas petições recentes...

Não postarei aqui por motivos óbvios...

Prisão em flagrante...

2ª Turma: manutenção de prisão em flagrante deve ser fundamentada
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179788


Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu, nesta terça-feira (17), a J.P.L.S., preso em flagrante delito em dezembro de 2009 sob acusação de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), os efeitos da ordem concedida a corréu, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 103673, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Em consequência da decisão, tomada no HC 106449, a Turma determinou ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Campinas a imediata expedição de alvará de soltura. O alvará deve ser cumprido se ele não estiver preso por outro motivo.

Flagrante se exaure por si

Em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão da Turma, o ministro Ayres Britto, na linha da decisão proferida na medida cautelar no HC 106299, observou que “é preciso buscar o regime constitucional da prisão, não só da pena”, fundamentando seu voto em artigos da Constituição Federal (CF), em vez de valer-se para isso somente do Código de Processo Penal (CPP). Isso, segundo ele, porque em muitos casos o cumprimento da prisão em si é mais grave do que a pena imposta.

De acordo com os dispositivos da CF invocados pelo relator – sobretudo os incisos LXI, LXII e LIV, do art. 5º da CF –, a prisão só deve ocorrer em situação excepcional.

Assim é que, segundo ele, a prisão em flagrante delito se exaure por si. Ela corresponde ao que ele chamou de “ardência ou calor” daquele momento. Porém se dissipa com a prisão que lhe deu causa. Assim, não deve ir além do aprisionamento e se esvai com ele.

Isso quer dizer, segundo o ministro, que a continuidade da prisão requer a devida fundamentação, não bastando que o juiz mencione o flagrante como causa para manter o denunciado sob prisão preventiva ou provisória.

“A prisão é excepcional”, observou o ministro Ayres Britto. “Daí a necessidade de seu permanente controle pelo órgão do Judiciário, para revogá-la ou dar-lhe continuidade”. Segundo ele, trata-se de “um vínculo funcional com o Poder Judiciário que é ineliminável”. E isso, observou, se dá até em situação de estado de defesa, quando “a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário”, conforme dispõe o artigo 136, parágrafo 3º, inciso III, da CF.

Ao endossar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que a decisão desta terça-feira se apoia em jurisprudência do próprio STF. Ele lembrou que a inovação jurisprudencial quanto ao caráter da prisão em flagrante data de 1977, quando o ex-juiz e ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) Silva Franco concluiu que o auto do flagrante, mesmo revestido de todas as formalidades legais, não bastava mais para manter prisão em flagrante. “É preciso demonstrar os requisitos subjetivos e objetivos do réu para justificar a prisão preventiva”, afirmou.

Na sequência, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como regra, se apoia em dispositivos do Código de Processo Penal. Seu voto, entretanto, extrai da própria Constituição Federal a necessidade de motivação judicial para a continuidade da prisão.

A castração química à luz do Direito Penal do não-alinhado

Prezad@s colegas,

Convido a tod@s para a apresentação da monografia de conclusão de curso do aluno Kaio Marcellus de Oliveira Pereira, sob o título "A castração química à luz do Direito Penal do não-alinhado", a ser defendida no dia 21 de maio, a partir das 09h00, na sala 26 do Campus II do UDF, Prédio conhecido como 4R.

Para quem não fez ainda o relatório da atividade do congresso (alunos e alunas), sugiro participar, pois, além de ser um trabalho de excelência, constitui oportunidade ímpar de integração de vários nichos de aprendizagem, mormente em se tratando do fomento à pesquisa.

Grata,

Alessandra de La Vega Miranda

domingo, 15 de maio de 2011

NOTAS LANÇADAS! URGENTE!

Oi, pessoal, bom dia!

Acabei de lançar TODAS as notas do UDF!

Se, por ventura, alguma nota estiver equivocada, basta enviar um e-mail para mim (adlvmiranda@yahoo.com.br) que MODIFICO AINDA HOJE!

Grata,

Alessandra

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Programa FÓRUM - TV JUSTIÇA



Oi, pessoal, gravamos hoje o programa sobre a Lei Maria da Penha! Deverá sair no mês que vem e, assim que isso acontecer, enviarei o link para vocês, ok?


Um beijo especial ao pessoal querido que hoje foi até lá comigo....

URGENTE DIREITO PENAL 2 UDF!!!!!!!!!!!

Gentem!!!

Ois, tudo bem?

Havíamos feito até enquete e cheguei a comentar com a turma 4142 de manhã sobre a REPOSIÇÃO DE AULA NESTE SÁBADO, DIA 14 de abril, de 14 as 18, mas NÃO PODERÁ HAVER REPOSIÇÃO POR CONTA DAS INSTITUCIONAIS.

Daí farei a reposição via BLACKBOARD, GRUPO DESCONSTRUINDO E PELO BLOG, OK? A ideia é lançar a lista de exercícios e fazermos os comentários e os exercícios.

PS: MAS QUANTO À CERVEJA IMPORTADA, ESTÁ VALENDO E ACEITO SUGESTÕES SOBRE O MÉTODO DE ENCONTRO!

beijos

terça-feira, 10 de maio de 2011

TURMA DE DIREITO PENAL 2: 3161, 3262, 4142 URGENTE!

Oi, pessoal, hoje começa o congresso e não poderíamos ficar de fora.
Encontrar-me-ei com vocês na SALA T-37 E DE LÁ IREMOS PARA A ABERTURA DO
CONGRESSO. O pessoal da segunda aula já pode se dirigir para lá.

Turma 4142, amanhã estarei com vocês! Sortearei um membro de cada turma (3) para
ir comigo à gravação do programa FÓRUM sobre a Maria da Penha.

Att.

Alessandra de La Vega MIranda